Conforme
dispõe o art. 19 da Lei nº 8.213/91, "Acidente
de Trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou
pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11
desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte
ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o
trabalho".
O Acidente Típico ocorre no local de trabalho |
Ao
lado da conceituação acima, de Acidente
de Trabalho Típico, por expressa determinação legal, as doenças
profissionais e/ou ocupacionais equiparam-se a acidentes de trabalho. Os
incisos do art. 20 da Lei nº 8.213/91 as conceitua:
-
Doença Profissional,
assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar
a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo
Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
-
Doença do Trabalho,
assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em
que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da
relação mencionada no inciso I.
Como
se revela inviável listar todas as hipóteses dessas doenças, o § 2º do
mencionado artigo da Lei nº 8.213/91 estabelece que, "em caso excepcional, constatando-se
que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo
resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se
relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do
trabalho".
As Doenças do Trabalho ocorrem em fuunção das condições especiais onde o trabalho é realizado |
O
art. 21 da Lei nº 8.213/91 equipara
ainda a acidente de trabalho:
I
- o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja
contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua
capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a
sua recuperação;
II
- o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em
consequência de:
a)
ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro
de trabalho;
b)
ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa
relacionada ao trabalho;
c)
ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de
companheiro de trabalho;
d)
ato de pessoa privada do uso da razão;
e)
desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de
força maior;
As Doenças Profissionais ocorrem em função da peculiaridade do trabalho |
III
- a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de
sua atividade;
IV
- o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de
trabalho:
a)
na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b)
na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo
ou proporcionar proveito;
c)
em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por
esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra,
independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de
propriedade do segurado;
d)
no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela,
qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do
segurado.
§
1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação
de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o
empregado é considerado no exercício do trabalho.
O Acidente de Trajeto também pode ser reconhecido como Acidente de Trabalho |
Esses
acidentes não causam repercussões apenas de ordem jurídica. Nos acidentes menos
graves, em que o empregado tenha que se ausentar por período inferior a quinze
dias, o empregador deixa de contar com a mão de obra temporariamente afastada
em decorrência do acidente e tem que arcar com os custos econômicos da relação
de empregado. O acidente repercutirá ao empregador também no cálculo do Fator
Acidentário de Prevenção - FAP da empresa, nos termos do art. 10 da Lei nº
10.666/2003.
Os
acidentes de trabalho geram custos também para o Estado. Incumbe ao Instituto
Nacional do Seguro Social – INSS administrar a prestação de benefícios, tais
como auxílio-doença acidentário, auxílio-acidente, habilitação e reabilitação
profissional e pessoal, aposentadoria por invalidez e pensão por morte.
Estima-se que a Previdência Social gastou, só em 2010, cerca de 17 bilhões de
reais com esses benefícios.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br
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