Os acidentes de trabalho trazem muita incapacitação aos trabalhadores |
Acidentes do
trabalho são também as doenças do profissionais, aquelas desenvolvidas pelo
trabalho em determinada atividade, assim como a doença do trabalho desencadeada
pelas condições especiais de labor. Por sua vez, não são consideradas doenças
do trabalho aquelas que acometem a pessoa ainda que ela esteja desempregada,
aposentada ou ausente do trabalho.
Vale lembrar que,
quando o trabalhador é vítima de acidente do trabalho ou de doença a ele
equiparada, ele terá direito ao recebimento de auxílio previdenciário do
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Mas, independentemente desse
benefício, é direito do trabalhador a indenização civil proporcional ao dano, a
qual deverá ser paga pelo empregador.
A Constituição, no
artigo 7º, inciso XXVIII, aduz ser direito do empregado o seguro contra
acidentes de trabalho, o qual deve ser custeado pelo empregador. Contudo o
seguro não exclui a indenização civil a que este está obrigado quando incorrer
em dolo ou culpa pelo acidente sofrido pelo empregado.
Os termos “dolo” ou
“culpa” previstos no artigo da Constituição antes referido nos remete à ideia
de que a responsabilidade civil do empregador nos casos de acidente de trabalho
é subjetiva, ou seja, deverá ser comprovado que o empregador tinha a intenção
de promover o acidente (dolo) ou que este ocorreu em razão de sua culpa
(violação de um dever, por ação ou omissão).
Contudo a
jurisprudência trabalhista está admitindo responsabilidade civil objetiva do
empregador para obrigá-lo a indenizar o trabalhador acidentado. Dessa forma,
basta que o empregado demonstre ter acontecido a ação ou omissão do empregador
e o nexo de causalidade deste com o dano por ele experimentado.
As Doenças Ocupacionais também são Acidentes de Trabalho |
O Tribunal Superior
do Trabalho, em reiteradas decisões, está acatando a responsabilidade civil
objetiva nas hipóteses de acidente do trabalho, justamente por entender que a
empresa deve arcar com os riscos advindos de sua atividade empresarial
(responsabilidade em face do risco).
E não é só. No caso
de morte do trabalhador acidentado, a situação contra a empresa se agrava, pois
deverá arcar com o pagamento de danos emergentes, lucros cessantes e
indenização por danos morais aos herdeiros dependentes do trabalhador. Isso
porque os dependentes do falecido podem ingressar com ação contra o empregador
requerendo essas indenizações.
Constatada a
responsabilidade civil do empregador, ele terá o dever de indenizar os
herdeiros do trabalhador falecido em relação aos danos emergentes, que são os
gastos imediatos, como despesas com tratamento médico ou hospitalar, remoção do
corpo da vítima, despesas com funeral, jazigo etc.
A empresa
responsável pelo acidente deve, ainda, realizar o pagamento de lucros cessantes
aos dependentes do trabalhador falecido, considerando a probabilidade de vida
deste. Certamente a morte precipitada do trabalhador diminui o rendimento
mensal dos familiares dependentes. Por isso, os lucros cessantes deverão ser
pagos pelo empregador na forma de pensão à família do falecido.
Fonte: Débora
Veneral, gerente da Escola de Gestão Pública, Politica e Jurídica do Centro
Universitário Uninter, Sonia de Oliveira, professora de Direito do Centro
Universitário Uninter. (Artigo em Gazeta do Povo).
QUEM É O TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO
É o
profissional que atua colaborando para o gerenciamento preventivo de riscos
existentes no ambiente de trabalho, desenvolvendo ações para promover
melhorias, garantindo a segurança e prevenindo acidentes. É responsável pelo
processo de investigação e adequação de procedimentos para a execução de
tarefas e atividades numa empresa. O Técnico em Segurança do Trabalho tem como
atribuição executar os procedimentos de higiene e segurança do trabalho,
promover e eventos para divulgação das normas de segurança da empresa,
inspecionar equipamentos de proteção contra incêndio, instituir, treinar e
apoiar a CIPA, entre outras.
A UNIPACS é parceira do PRONATEC e oferece Bolsas nos Cursos Técnicos nas unidades de Esteio e Taquara.
Peça mais informações pelos fones (51) 3473-0178 para ESTEIO e (51) 3541-2441 para TAQUARA.
Nenhum comentário:
Postar um comentário